APRESENTAÇÃO
Flávio Júnior Stefanello Controlador Interno Municipal |
E-mail: controleinterno@guatambu.sc.gov.br |
Fone: 49 3336-0102 Rua: Manoel Rolim de Moura – 825 Horário de atendimento
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ATRIBUIÇÕES
Art 8 da Lei Complementar 129 de 2019.
I – Contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
II – Acompanhar, supervisionar e avaliar:
a) O cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos do Estado ou do Município, conforme o caso;
b) Os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, e da aplicação de recursos públicos concedidos a entidades de direito privado;
c) O cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
d) A adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000;
e) O cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
f) O cumprimento das normas relativas à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, previstas na Lei Complementar nº 101/2000;
g) A instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência do ente da federação, em consonância com o artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – Supervisionar e avaliar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Estado ou Município;
IV – Avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;
V – Fiscalizar o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal;
VI – Emitir relatório sobre a execução dos orçamentos que deve ser encaminhado com a prestação de contas anual de governo, em atendimento ao disposto no artigo 47, parágrafo único, e no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000;
VII – Promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade;
VIII – Verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 para a concessão de renúncia de receitas;
IX – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à Corte de Contas os respectivos relatórios quando solicitado;
X – Verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão e avaliar os resultados, por meio de auditoria, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoal, de informação e operacional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XI – Dar ciência ao titular da unidade, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de dano ao erário;
XII – Realizar exame e avaliação da prestação de contas anual do órgão ou entidade e dos responsáveis sob seu controle e, emitir manifestação formal nos processos de prestação de contas das organizações da sociedade civil que tenham recebido recursos públicos nos termos da Lei 13.019/2014, emitindo relatório e parecer;
XIII – Emitir parecer sobre a legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;
XIV – Manifestar-se acerca da análise procedida pelos setores competentes sobre a prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas especial, indicando o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais ilegalidades ou ilegitimidades constatadas, concordando ou não com a conclusão da análise feita pela unidade competente, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XV – Representar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas quando a autoridade administrativa não adotar as providências para correção de irregularidade ou instauração de tomada de contas especial;
XVI – Prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial e respectivos resultados, bem como a cada 06 (seis) meses enviar a promotoria incumbida da Moralidade Administrativa, dados gerais acerca de suas atividades;
XVII – Coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;
XVIII – Aplicar as sanções previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, desde que ainda não tenha havido a devida aplicação de sanção por outros órgãos da Administração Pública;
XIX – Receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;
XX – Acompanhar a atualização do rol de responsáveis do órgão ou entidade sob seu controle;
XXI – Verificar a correta composição da prestação de contas anual;
XXII – Supervisionar a divulgação da prestação de contas de gestão na internet, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação.
XXIII – Determinar a devolução de valores pelos gestores aplicados em desconformidade com os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira e administrativa, desde que seja:
a) Oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;
b) Tipificado especificamente o dispositivo legal violado;
c) Identificado o gestor e o período da gestão; e
d) Demonstrado por meio de cálculos o efetivo prejuízo.
XXIV – Normatizar as rotinas e processos que integram o sistema de informações para o controle interno;
XXV – Apreciar os esclarecimentos em relatórios de auditoria, mantendo ou afastando os apontamentos, e emitir o Parecer Conclusivo.
XXVI – Responsabilizar-se pelas atividades de ouvidoria, corregedoria, auditoria e promoção da transparência, bem como recebimento de reclamações e denúncias formuladas pelo cidadão de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, mantendo registro atualizado e fazendo os encaminhamentos necessários.
XXVII – Acompanhar e participar nas sindicâncias e processos disciplinares relativos a servidores municipais de Guatambu, sendo, como condutor do feito ou mediante participação formal na tramitação do feito.
XXVIII – Instaurar sindicância, procedimentos e processos administrativos disciplinares de sua competência e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
XXIX – Terá competência para condução dos processos de responsabilização das pessoas jurídicas nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 48/2018.
XXX – Emitir Instruções Normativas e Orientações de Controle Interno complementares aos atos normativos expedidos pela Administração Municipal, dando publicidade das mesmas em sitio eletrônico da Prefeitura Municipal.
§ 1º As instruções normativas de controle interno serão elaboradas após a participação de todas as unidades administrativas e pessoas envolvidas nas rotinas e processos e comprovação de treinamento às pessoas envolvidas nos processos ou procedimentos.
§ 2º As Instruções Normativas de Controle Interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.